Decreto 59.310/1966 - Artigo 363

CAPÍTULO II
Dos deveres e das Transgressões


Art. 363. São deveres do funcionário policial:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instruções constitucionais e administrativas a que servir;

VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII - obediência ás ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - levar ao conhecimento da autoridade superior, reservadamente quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;

XI - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente à repartição ou destinado à correspondência oficial;

XII - atender prontamente:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

XIII - freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.

Parágrafo único. A falta às aulas dos cursos referidos no item XIII dêste artigo equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se devida a motivo justo, comunicado e inequìvocadamente evidenciado nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 363

CAPÍTULO II
Dos deveres e das Transgressões


Art. 363. São deveres do funcionário policial:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instruções constitucionais e administrativas a que servir;

VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII - obediência ás ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

IX - levar ao conhecimento da autoridade superior, reservadamente quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;

XI - não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente à repartição ou destinado à correspondência oficial;

XII - atender prontamente:

a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

XIII - freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.

Parágrafo único. A falta às aulas dos cursos referidos no item XIII dêste artigo equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se devida a motivo justo, comunicado e inequìvocadamente evidenciado nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.