Art. 280. São competentes para conceder o auxílio-doença o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 280
Art. 280. São competentes para conceder o auxílio-doença o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública.