Decreto 59.310/1966 - Artigo 280

Art. 280. São competentes para conceder o auxílio-doença o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 280

Art. 280. São competentes para conceder o auxílio-doença o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e o Secretário de Segurança Pública.