Decreto 59.310/1966 - Artigo 281

Art. 281. O auxílio-doença será pago em folha, cujo processamento obedecerá às mesmas normas do pagamento do vencimento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 281

Art. 281. O auxílio-doença será pago em folha, cujo processamento obedecerá às mesmas normas do pagamento do vencimento.