Decreto 59.310/1966 - Artigo 103

CAPÍTULO VII
Do acesso

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 103. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial das séries afins previstas na Lei número 4,483, de 16 de novembro de 1964, alterada pela de número 4,813, de 25 de outubro de 1965, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.

§ 1º - A nomeação por aceso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo, e, quando couber, a ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovadas pela Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei número 4.813, de 25 de outubro de 1965.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 103

CAPÍTULO VII
Do acesso

SEÇÃO I
Disposições Gerais


Art. 103. O funcionário policial, ocupante de cargo de classe final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial das séries afins previstas na Lei número 4,483, de 16 de novembro de 1964, alterada pela de número 4,813, de 25 de outubro de 1965, de nível mais elevado, de atribuições correlatas porém mais complexas.

§ 1º - A nomeação por aceso, além das exigências legais e das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo, e, quando couber, a ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de Polícia.

§ 2º - As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, aprovadas pela Lei número 4.483, de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei número 4.813, de 25 de outubro de 1965.