Decreto 59.310/1966 - Artigo 260

SEÇÃO IV
Das diárias


Art. 260. Ao funcionário que se deslocar da sede do órgão em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. Não se concederá diária:

I - durante o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede;

II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 260

SEÇÃO IV
Das diárias


Art. 260. Ao funcionário que se deslocar da sede do órgão em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. Não se concederá diária:

I - durante o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede;

II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.