SEÇÃO IV
Das diárias
Das diárias
Art. 260. Ao funcionário que se deslocar da sede do órgão em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. Não se concederá diária:
I - durante o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede;
II - quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.