Decreto 59.310/1966 - Artigo 302

SUBSEÇÃO III
Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais


Art. 302. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 284, item III dêste Regulamento, que variará entre vinte por cento e quarenta por cento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 302

SUBSEÇÃO III
Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais


Art. 302. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 284, item III dêste Regulamento, que variará entre vinte por cento e quarenta por cento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário, será concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo Poder Executivo.