Art. 411. Na redação dos depoimentos, a Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que por eles fôr dito.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 411
Art. 411. Na redação dos depoimentos, a Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que por eles fôr dito.