Decreto 59.310/1966 - Artigo 176

Art. 176. Quando impossível a readaptação, a Comissão proporá ao órgão de pessoal, em parecer justificado, que instaure processo de aposentadoria do funcionário, na forma da lei.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 176

Art. 176. Quando impossível a readaptação, a Comissão proporá ao órgão de pessoal, em parecer justificado, que instaure processo de aposentadoria do funcionário, na forma da lei.