Art. 258. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo único do artigo 252, deste Regulamento.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:
a) quando o regresso do funcionário fôr determinado "ex-offício" ou por doença comprovada;
b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo único do artigo 252, deste Regulamento.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:
a) quando o regresso do funcionário fôr determinado "ex-offício" ou por doença comprovada;
b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.