Decreto 59.310/1966 - Artigo 258

Art. 258. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo único do artigo 252, deste Regulamento.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:

a) quando o regresso do funcionário fôr determinado "ex-offício" ou por doença comprovada;

b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 258

Art. 258. O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo único do artigo 252, deste Regulamento.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:

a) quando o regresso do funcionário fôr determinado "ex-offício" ou por doença comprovada;

b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.