Decreto 59.310/1966 - Artigo 212

Art. 212. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais mudanças durante o período.

Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 212

Art. 212. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais mudanças durante o período.

Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.