Art. 25. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 25
Art. 25. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para a primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.