Art. 430. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade não suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nêle invocada, tenha sido considerada improcedente.
Parágrafo único. Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade não suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nêle invocada, tenha sido considerada improcedente.