Art. 348. O funcionário quando aposentado por um dos motivos enumerados nos itens II e III do artigo 343 dêste Regulamento incorporará ao provento de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 348
Art. 348. O funcionário quando aposentado por um dos motivos enumerados nos itens II e III do artigo 343 dêste Regulamento incorporará ao provento de inatividade a gratificação de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.