Art. 16. A posse poderá processar-se mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 16
Art. 16. A posse poderá processar-se mediante procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.