Art. 141. No processamento da remoção " ex officio " deverão ser observadas as seguintes normas:
I - A iniciativa da remoção caberá, indistintamente, ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, sendo o caso, ao Secretário de Segurança Pública, ao chefe do serviço que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário, ao Diretor da Divisão de Administração ou órgão equivalente da Secretaria de Segurança Publica;
II - Havendo concordância, por escrito, dos chefes dos serviços interessados, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou o Secretário de Segurança Pública, se fôr o caso, após ouvir o órgão de pessoal quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;
III - No caso da discordância de um dos chefes, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a proposta será arquivada.
I - A iniciativa da remoção caberá, indistintamente, ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, sendo o caso, ao Secretário de Segurança Pública, ao chefe do serviço que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do órgão a que pertencer o funcionário, ao Diretor da Divisão de Administração ou órgão equivalente da Secretaria de Segurança Publica;
II - Havendo concordância, por escrito, dos chefes dos serviços interessados, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou o Secretário de Segurança Pública, se fôr o caso, após ouvir o órgão de pessoal quanto à existência de claro de lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;
III - No caso da discordância de um dos chefes, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública decidir sôbre a proposta de remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a proposta será arquivada.