Art. 32. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionário em condições de a elas concorrer.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 32
Art. 32. As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionário em condições de a elas concorrer.