CAPÍTULO X
Da revisão
Da revisão
Art. 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.