Decreto 59.310/1966 - Artigo 429

CAPÍTULO X
Da revisão


Art. 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do requerente.

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 429

CAPÍTULO X
Da revisão


Art. 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e bastantes para justificar plenamente a inocência do requerente.

Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.