Decreto 1.488/1995 - Artigo 12

Capítulo X
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO


Art. 12. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento.

I - quando a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a 3%; e

II - quando a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.

Decreto 1.488/1995 - Artigo 12

Capítulo X
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO


Art. 12. Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de países em desenvolvimento.

I - quando a parcela que lhe corresponde nas importações do produto considerado não for superior a 3%; e

II - quando a participação do conjunto dos países em desenvolvimento, com participação nas importações inferior a 3%, não represente, em conjunto, mais do que 9% das importações do produto considerado.