Decreto 1.488/1995 - Artigo 5

Capítulo III
NÃO SELETIVIDADE


Art. 5º. As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)

Decreto 1.488/1995 - Artigo 5

Capítulo III
NÃO SELETIVIDADE


Art. 5º. As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)