Decreto 1.488/1995 - Artigo 4

Capítulo II
MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA


Art. 4º. Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação.

§ 1º - A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

§ 2º - Quando se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total da mesma.

§ 3º - Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)

§ 4º - Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)

Decreto 1.488/1995 - Artigo 4

Capítulo II
MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA


Art. 4º. Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação.

§ 1º - A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

§ 2º - Quando se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total da mesma.

§ 3º - Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)

§ 4º - Ocorrerá a restituição do valor correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda definitivas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)