Capítulo VIII
ACOMPANHAMENTO E SUSPENSÃO DA MEDIDA
ACOMPANHAMENTO E SUSPENSÃO DA MEDIDA
Art. 10. Compete à SECEX acompanhar a situação da indústria prejudicada durante o período de vigência da medida de salvaguarda, sendo-lhe facultado propor às autoridades referidas no caput do art. 2º, com base em parecer fundamentado, a suspensão da medida, desde que constatada a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste pretendido e alterações nas circunstâncias que suscitaram originalmente a aplicação da medida.