O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 8º, confere às entidades sindicais legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a participação de associações e sindicatos nos órgãos colegiados instituídos por este Conselho, em consonância com alterações já promovidas nas Resoluções CNJ nº 194/2014 e 195/2014;
CONSIDERANDO a importância de ampliar a representatividade dos servidores e magistrados nas discussões e deliberações sobre políticas de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Pedido de Providência...