Art. 1º. Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.