Decreto 11.920/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os subgrupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Decreto 11.920/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os subgrupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.