Art. 6º. Os subgrupos de trabalho temporários:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.