Art. 9º. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.920/2024 - Artigo 9
Art. 9º. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.