Decreto 11.920/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:

a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;

b) a cooperação federativa;

c) a participação social; e

d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.

Decreto 11.920/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:

a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;

b) a cooperação federativa;

c) a participação social; e

d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.