Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº l.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".