Decreto 87.118/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A empresa BRITISH AIRWAYS é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.

Il, Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

Decreto 87.118/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A empresa BRITISH AIRWAYS é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.

Il, Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.