Decreto 82.064/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Permanecem interditadas as áreas de terras remanescentes, constantes do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 77.033, de 15 de janeiro de 1976.

Decreto 82.064/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Permanecem interditadas as áreas de terras remanescentes, constantes do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 77.033, de 15 de janeiro de 1976.