Art. 2º. A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...............
§ 1º - ...............
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento."