Art. 1º. O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 95.279/1987 - Artigo 1
Art. 1º. O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.