Lei 3.830/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º - Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

a) academias de letras;

b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;

c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;

d) órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

Lei 3.830/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º - Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

a) academias de letras;

b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;

c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;

d) órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.