Lei 3.830/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.

2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.

3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

Lei 3.830/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.

2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.

3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.