Art. 2º. Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.
2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.
3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.
1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.
2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.
3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.