Art. 4º. As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.
Parágrafo único. Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a - 111 Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único. Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a - 111 Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).