Decreto-Lei 983/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A mencionada área de terreno destina-se à instalação da Subestação Abaixadora de Curemas, a cargo da Companha Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.

Decreto-Lei 983/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A mencionada área de terreno destina-se à instalação da Subestação Abaixadora de Curemas, a cargo da Companha Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF.