Seção VI
Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas
Da Aplicação de Recursos dos Fundos Patrimoniais e Execução de Despesas
Art. 20. A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais de organização gestora que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.