Art. 17. É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.
§ 1º - Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.
§ 2º - A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.
§ 1º - Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta.
§ 2º - A organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.