Decreto-Lei 1.668/1979 - Artigo 2

Art. 2º. As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

Decreto-Lei 1.668/1979 - Artigo 2

Art. 2º. As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.