INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 366

Art. 366. Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 366

Art. 366. Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.