TÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS
Seção I
Das disposições gerais
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 424. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:
I - dos ex-combatentes, de que tratam as Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, desde 1º de setembro de 1971, data da publicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971;
II - do Jornalista profissional, de que tratava a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, desde 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
III - do Atleta Profissional, de que tratava a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, desde 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; e
IV - do Aeronauta, de que trata a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, desde de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.