INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 355

Seção III
Da Manutenção do Benefício


Art. 355. O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.

§ 1º - O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 2º - O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 3º - Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidentes.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 355

Seção III
Da Manutenção do Benefício


Art. 355. O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.

§ 1º - O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 2º - O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.

§ 3º - Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidentes.