INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 59

Art. 59. A partir de 30 de outubro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.723, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

Parágrafo único. A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 59

Art. 59. A partir de 30 de outubro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.723, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

Parágrafo único. A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.