Art. 636. Deve-se proceder à cessação da aposentadoria voluntária, com DCB fixada na data do pedido de cessação, quando houver solicitação de cessação apresentada pelo beneficiário em decorrência exclusivamente de inacumulabilidade com outro benefício no âmbito do RGPS ou RPPS, tendo em vista que a regra constante no § 3º do artigo 181-B do RPS, incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020, não se trata de uma hipótese de renúncia de aposentadoria, mas sim de cessação de aposentadoria por inacumulabilidade legal.
Parágrafo único. A situação de inacumulabilidade legal citada no caput é declaratória, devendo ser aplicada também a fatos geradores anteriores a 1º de julho de 2020 e prevalecer o pedido do beneficiário de cessação do benefício que para ele é menos vantajoso.
Parágrafo único. A situação de inacumulabilidade legal citada no caput é declaratória, devendo ser aplicada também a fatos geradores anteriores a 1º de julho de 2020 e prevalecer o pedido do beneficiário de cessação do benefício que para ele é menos vantajoso.