INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 493

Seção III
Da Pensão especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996


Art. 493. É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 1996.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 493

Seção III
Da Pensão especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996


Art. 493. É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 1996.