Subseção VII
Do Atleta Profissional de Futebol
Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 159. A atividade do atleta profissional é normatizada pela Lei nº 9.615, de 1998, devendo ser observado para fins do disposto nesta Subseção, no que couber, os arts. 28 a 46 da referida Lei.