Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 233.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 233.