INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 262

Art. 262. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso V do art. 233.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 262

Art. 262. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso V do art. 233.