INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 120

Art. 120. Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de:

I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS ou documento que vier substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 120

Art. 120. Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de:

I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS ou documento que vier substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.