INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 449

Art. 449. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de Ex-Combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 449

Art. 449. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de Ex-Combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.