Art. 430. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:
I - atividades estranhas ao serviço de voo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
I - atividades estranhas ao serviço de voo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;
II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e
III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.